Os incentivos, os benefícios e as isenções ficais de ICMS só podem ser concedidos após aprovação de lei pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra dispositivo da Lei Estadual do ICMS – que permite a homologação tácita de favor fiscal pela Alesc – foi julgada procedente de forma unânime pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Na ADI, o Procurador-Geral de Justiça, Sandro José Neis, e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, sustentam que o parágrafo único do artigo 99 da Lei do ICMS de Santa Catarina (Lei n. 10.297/96), viola o princípio da legalidade estrita e ofende a tripartição dos poderes, contrariando a própria Constituição do Estado, uma vez que possibilita a homologação dos convênios que autorizam os favores fiscais a partir do simples silêncio da ALESC em relação à matéria.
”Essa decisão do Órgão Especial do Tribunal Catarinense é de enorme relevância e representa mais uma conquista do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que extirpa do ordenamento jurídico estadual dispositivo inconstitucional vigente por mais de duas décadas, pondo fim à prática de concessões de benefícios fiscais relacionados ao ICMS sem aprovação expressa do Poder Legislativo”, afirma o Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim.
A concessão de benefícios fiscais segue um rito especial. Inicialmente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), formado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, precisa autorizar por meio de convênios a concessão ou a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais de imposto. Esses convênios só têm eficácia após a anuência da ALESC. Ocorre que o Governo do Estado vinha concedendo favores fiscais por decreto, com fulcro no dispositivo questionado na ação direta.
A partir do projeto “Transparência Fiscal”, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária (COT), do MPSC, a Instituição começou a focar no excesso de discricionariedade concedida ao administrador público para a concessão de benefícios fiscais. Nos últimos dois anos, o COT analisou mais de 200 convênios de ICMS, mais de 50 atos normativos próprios e toda a legislação tributária do Estado de Santa Catarina.
Com essa análise, o MPSC verificou que o Estado estava concedendo benefícios fiscais sem a edição de lei específica. Em sua defesa pela constitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual do ICMS, o Governo do Estado explicou que a homologação tácita da ALESC dos convênios proporciona celeridade ao procedimento de implementação dos benefícios fiscais.
O Governo do Estado sustentou, ainda, que a Lei Complementar Federal n. 24/1975 e o regimento do CONFAZ permitem que os convênios sejam ratificados diante do silêncio do Poder Executivo, portanto, estariam, indiretamente, permitindo que a homologação do Poder Legislativo acontecesse da mesma maneira.
Seguindo entendimento do MPSC, os Desembargadores do Órgão Especial do TJSC afirmam que o desejo de agilidade e celeridade do Poder Público não pode se sobrepor aos ditames constitucionais. Ressaltam, também, que ”a própria Constituição Barriga Verde, ao tratar da matéria, determina textualmente que as deliberações envolvendo os convênios em debate ‘somente produzirão efeitos, no Estado, após a sua homologação pela Assembleia Legislativa’, sem prever ou possibilitar que isso se dê de forma implícita, pelo mero decurso do curtíssimo prazo de 15 dias da celebração (art. 4º da LC n. 24/75”, diz um trecho do voto do Órgão Especial do TJSC.
”Não se está aqui exigindo manifestação prévia do Legislativo para que um convênio seja celebrado, mas, nas palavras da lei inquinada, sua participação antecedente à produção de seus efeitos”, complementam os Desembargadores. (ADI n. 8000014-09.2017.8.24.0000).