O tutor de um cão da raça pitbull foi condenado ao pagamento de pena consistente em prestação pecuniária por negligenciar a guarda do animal considerado perigoso. Neste caso, o denunciado infringiu o art. 31 do Decreto-Lei 3.688/1941. A decisão foi do juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, no planalto norte do Estado.
Consta na inicial que o réu passeava com o cão pela rua, amarrado a uma corda, porém sem focinheira. Neste momento, o cão escapou e entrou no quintal da vítima para atacar o cachorro da casa – este sim preso. A mulher relembra que ela e a filha gritavam para que ele retirasse o animal do local, porém os pedidos de socorro eram em vão, uma vez que, enfurecido, o pitbull não respondia a qualquer comando. Como resultado, o animal da vítima ficou sem uma das orelhas e com ferimentos no pescoço.
A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e depoimento testemunhal. Porém, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Contudo, na fase investigativa, confirmou ser o tutor do cão que atacou o cachorro da vítima e que esse é da raça pitbull.
Na decisão, o sentenciante destaca que, no Estado, a circulação de cães da raça em questão somente é permitida se feita com guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal. No caso, ficou claro que o cão não estava com focinheira e que a guia (de corda ou qualquer outro material) não era adequada para sua contenção, circunstâncias que demonstraram a falta de cuidado do réu.
“Ressalto ainda que se aceitasse a versão do réu como verdadeira (que estava dando banho no animal, quando ele se soltou e fugiu – o que não é a situação dos autos), o crime igualmente estaria configurado, pois, do mesmo modo, restaria demonstrada a falta de cuidado na guarda do animal. […] “, anotou o magistrado.
A periculosidade do animal é inquestionável, prosseguiu, tanto que em Santa Catarina foi promulgada a Lei 14.204/2007, que proíbe a criação, comercialização e circulação de cães de tal raça, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado. Lembrou ainda que a legislação também impõe regras sobre a circulação e permanência desses animais em determinados locais.
Deste modo, por restar comprovado que o réu não guardou com a devida cautela animal perigoso, o juízo condeno o tutor à pena de 10 dias de prisão simples, substituída pelo pagamento da pena de prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (No. Nº 5005843-54.2021.8.24.0041/SC).