O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma imigrante russa pela demora na expedição do visto de permanência. A decisão, tomada pela 4ª Turma na última semana, deu provimento ao recurso da estrangeira.
Ela veio para o Brasil em 2008, onde passou a se relacionar com um brasileiro, em Florianópolis. Encontrada com o visto temporário vencido, a russa foi multada e precisou deixar o país e retornar para pedir o visto permanente, o que ocorreu em abril de 2013. Em junho de 2015, ela ajuizou ação na Justiça Federal pedindo, além da ordem judicial para expedição imediata do visto pela Polícia Federal, indenização por danos morais.
A autora argumenta que a demora excessiva dificultou a obtenção de trabalho, impediu a emissão de documentos e de ter conta em banco. Segundo ela, ficou sem condições mínimas para conduzir sua vida. No decorrer do processo, o visto foi concedido à estrangeira, que seguiu com a ação em busca de indenização. A causa foi julgada improcedente e ela recorreu ao tribunal regional.
O desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, relator do caso, reformou a sentença. Ele entendeu que a União demorou em reconhecer o pedido de permanência da estrangeira, gerando dano moral por responsabilidade da Administração.
“É certo que esta lei não estabeleceu prazo para a instrução do processo administrativo, contudo, é certo, também, que a instrução não deve alongar-se por tempo desproporcional ao necessário para sua realização. Utilizando como parâmetro o prazo de 30 (trinta) dias, identifico que no presente caso houve demora excessiva para que fosse feita análise do pedido da autora em âmbito administrativo”, avaliou Aurvalle.
Para o desembargador, a demora causou diversos prejuízos à requerente. “Durante mais de dois anos a apelante ficou impossibilitada de exercer direito básicos de qualquer cidadão, como obter a Carteira Nacional de Habilitação, utilizar serviços bancários, obter crédito no comércio, entre outros”, concluiu.
Princípio da Eficiência
Na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, consta o Princípio da Eficiência. Ele abrange o direito do administrado de ter seu processo administrativo decidido em tempo razoável. Conforme essa lei, após concluída a instrução processual, a Administração deve decidir no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
As informações são do TRF.