Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (4), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se discutem a competência de Tribunal de Justiça Estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e a possibilidade de pagamento do terço de férias, do décimo terceiro salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos. O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O caso teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou contrários ao artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal dispositivos da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim (RS), que propõem o pagamento de verba de representação, terço de férias e décimo terceiro salário para prefeitos e vices.
O dispositivo constitucional determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O município recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a questão ultrapassaria o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios. Para o autor do recurso, além de o TJ não deter competência para analisar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição da República, a lei municipal seria constitucional, por tratar de verba de natureza indenizatória.
Ao se manifestar durante o julgamento, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul defendeu os dispositivos da lei municipal de Alecrim quanto ao pagamento de férias e décimo terceiro salário para os prefeitos. Para ela, não se pode negar aos ocupantes de cargos eletivos os direitos garantidos pelo artigo 39 da Constituição Federal aos ocupantes de cargos públicos.
A informação é do STF.