A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença da 2ª Vara Civil da Comarca de Braço do Norte (no Sul de SC) e negou R$ 18 mil de indenização a uma turista que fraturou o fêmur durante passeio de “banana-boat”, no verão do ano 2000. Ela ainda foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil para cada réu na ação (o dono da lancha e o hotel que vendeu o passeio).
A mulher pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo fato de ficar internada por sete dias e impossibilitada de trabalhar por seis meses, período em que precisou contratar funcionários para substituí-la em seu restaurante. Ela argumentou que já estava em alto-mar, junto com outros turistas, quando o condutor da lancha que rebocava a boia fez manobra brusca e arriscada e lançou todos n’água. Foi neste momento que sofreu a fratura.
Relatou a requerente que, após a alta médica, foi obrigada a retornar ao hospital quatro vezes para acompanhamento. Argumentou, ainda, que além das cicatrizes deixadas na parte posterior da coxa, sua perna direita foi reduzida em 4,5 cm; que ficou impossibilitada de exercer a atividade de comerciante por mais de seis meses, e foi obrigada a contratar três funcionários para substituí-la nas atividades desempenhadas em seu comércio.
As provas trazidas aos autos, contudo, demonstraram que o piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: “com emoção” – em que lançava as pessoas na água – e “sem emoção”, em que elas seguiriam até o final em cima da boia. Os passageiros escolheram a primeira opção.
No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura. “As fraturas com desenho helicoidal são causadas por forças em torção no osso. Este movimento provavelmente foi realizado quando a autora tentava se manter em cima da “banana boat” com o pé preso em aparato próprio para este fim”, esclareceu o laudo pericial.
A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, entendeu que não houve negligência por parte do condutor, pois a autora tinha ciência do que iria acontecer durante o trajeto (a manobra brusca para lançar os passageiros da boia ao mar).
“Do acontecimento relatado pela demandante na exordial, não se pode concluir pelo defeito na prestação do serviço, mas, ao contrário disso, entende-se que os fatos narrados decorrem do próprio risco da atividade à qual a participante aderiu voluntariamente e, por isso, impassível de indenização”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso no processo 2011.005272-8.