A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da comarca da Capital que condenou empresa provedora de internet ao ressarcimento em dobro de valores cobrados irregularmente de um cliente que já havia solicitado o encerramento do contrato. O consumidor contou que, depois de assinar o serviço da empresa, percebeu que já tinha um plano de internet com outra prestadora.
De imediato, buscou cancelar o acerto com a apelante, em iniciativa que se mostrou infrutífera por longos meses. Mais tarde, a provedora até concordou em devolver os valores indevidamente cobrados, mas não cumpriu o acordo. Em apelação, a empresa alegou que disponibiliza várias formas de cancelamento de serviços, desde meio virtual até central telefônica de atendimento ao cliente, de forma que não haveria justificativa para o consumidor não lograr êxito em seus contatos.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, não obstante tal argumentação, centrou sua decisão no fato do cliente não ter alcançado seu objetivo, daí a obrigação ao ressarcimento. “Portanto, inafastável, na hipótese, o cabimento da devolução em dobro da quantia abatida da conta-corrente do apelado, porquanto comprovada a cobrança indevida e o respectivo desconto automático de valores mesmo após inúmeras tentativas de cancelamento, bem como porque não há qualquer prova, nem sequer alegação, acerca de engano justificável pela apelante”, concluiu o magistrado.
A câmara apenas reformou a sentença para deixar de reconhecer danos morais, pois entendeu que o autor não passou por abalo anímico passível de indenização. A decisão foi unânime.
A informação é do TJSC.