Uma empresa com atuação no segmento de roupas e equipamentos para esportes náuticos conseguiu, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reverter condenação de primeira instância e não terá de indenizar uma mulher, autuada pela Marinha do Brasil por navegar de jet-ski com seu filho sem apetrecho de segurança.
Segundo consta dos autos, a mãe adquiriu em uma loja um “colete flutuador sem zíper” para seu filho e, cerca de um mês depois, foi surpreendida pela notificação quando passeava de jet com o garoto pelo canal dos molhes na cidade de Laguna. A multa foi aplicada pela ausência de salva-vidas.
A mulher disse que os vendedores da loja não a informaram sobre a distinção entre o produto que adquiriu e o equipamento obrigatório de segurança, mesmo após indicar que pretendia praticar motonáutica com a criança. Pediu então, em juízo, a substituição do colete e o pagamento de indenização pelos danos morais que garante ter sofrido com o episódio.
Após sentença favorável, a empresa interpôs apelação em que argumentou que estava gravada nas costas do colete a não serventia da peça como salva-vidas, pois era apenas um equipamento auxiliar de flutuação. A empresa aduziu, ainda, que não conter a homologação da Marinha não significa impropriedade para o consumo tampouco defeito, visto que seria útil – por exemplo – para uma criança não se afogar na piscina.
“Se o ‘colete flutuador’ contém indicação expressa e destacada de que não pode ser utilizado como ‘colete salva-vidas’, não tem o adquirente direito à restituição da quantia paga ou à compensação pecuniária de dano moral por ter sido multado pela Marinha do Brasil em razão de não estar usando o equipamento de segurança previsto em regulamento administrativo”, assinalou o desembargador Newton Trisotto, relator da matéria.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC foi unânime, informou a assessoria do TJSC.