A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que garantiu a nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público feito em Anita Garibaldi, na região Serrana, mesmo após transcorrido o prazo de validade do certame. A nomeação tardia, segundo os julgadores, ocorrerá com base no reconhecimento do direito subjetivo à investidura.
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”, explicou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria.
A câmara entendeu que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
O órgão julgador, entretanto, reformou parcialmente a sentença para dela excluir a obrigação de o município indenizar o candidato em valor correspondente à remuneração a que teria direito caso estivesse em atividade desde a homologação do certame.
Assim determinou em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo próprio TJSC. A decisão foi unânime e seu descumprimento implicará multa diária de R$ 500 ao ente público, informa a assessoria do tribunal.
(Reexame Necessário n. 0300213-90.2014.8.24.0003).