A 1ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar um jovem em R$ 51 mil, por danos morais e materiais em abordagem policial de rotina. O motorista foi violentamente agredido pelos agentes e as lesões foram comprovadas, apesar de divergências entre as versões do autor e dos policiais. Testemunhas confirmaram integralmente as declarações do autor, que é comerciante e vereador.
O órgão julgador observou que os agentes de segurança são responsáveis pelo zelo da ordem e sossego públicos e pela incolumidade dos cidadãos. Para tanto, a lei lhes concede algumas franquias, como uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderiam cumprir seu mister e combater a criminalidade. A câmara ponderou, porém, que eles não detêm salvo-conduto para toda e qualquer atitude, assim como não lhes é concedida imunidade das consequências.
Jorge Luiz Borba, desembargador que relatou o recurso, anotou que houve, sim, “evidente excesso” na ação dos policiais relatada no processo. O Estado, em apelação, questionou o montante concedido ao autor, todavia os magistrados entenderam-no condizente com as peculiaridades da situação vivenciada pelo motorista, assim como adequado o valor dos danos materiais, já que o apelado teve despesas com tratamento psicológico a que precisou ser submetido.
Os policiais confirmaram ter agido com violência, mas pela resistência do autor, para quem as agressões foram injustificáveis. Para o relator, a solução do caso se dá pela prova testemunhal, “felizmente farta e uníssona” no sentido de que houve abuso na ação dos policiais. Os ataques aconteceram com o motorista rendido e com as mãos no capô de seu veículo, aguardando a revista; além disso, quando já estava algemado, foi agredido sem razão aparente pelas costas com socos e golpes de cassetete (Apelação Cível n. 0000471-12.2011.8.24.0026).