A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a obrigação de seguradora em pagar indenização por morte decorrente de afogamento. A empresa alegou atraso no pagamento das parcelas do contrato, firmado em 2010. Após o óbito, em 2014, os pais do falecido encaminharam documentos à instituição bancária mas foram informados de que deveriam solicitar alvará judicial para recebimento do seguro. A ordem não foi atendida após informação do banco de que a apólice aguardava cancelamento por ausência de pagamento do seguro.
Os pais alegam que nunca foram cientificados ou notificados, por via administrativa ou judicial, acerca de saldo devedor. Em recurso, a companhia de seguros argumentou que não houve pagamento sequer da primeira parcela, e que o segurado não manteve saldo suficiente para débito do valor em conta corrente, de modo que o fato impediu a concretização do contrato de seguro de vida.
Segundo os autos, há comprovação no sistema interno do banco de que a primeira parcela foi paga no ato da contratação do seguro. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, considerou que há elementos suficientes para crer que, de fato, a empresa agiu com omissão escancarada, gerando expectativa dos beneficiários.
“O atraso ou a falha no adimplemento de uma ou mais parcelas do prêmio não acarreta, automaticamente, a rescisão contratual com a decorrente isenção da responsabilidade firmada pela seguradora, porquanto se faz necessária a notificação do segurado e sua regular constituição em mora, possibilitando-lhe o pagamento para, só a partir da inércia ou recusa do segurado, realizar-se o cancelamento (ou mesmo suspensão) da apólice securitária”, concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 0003075-59.2014.8.24.0019).