A 3ª Câmara de Direito Público negou recurso interposto pelo Ministério Público – MP que questionava decisão favorável ao Estado de Santa Catarina, autorizando o ente a formalizar contrato de gestão com organização social, com o objetivo de assumir a administração de hospital público. O MP alegou que, no âmbito da saúde, a atuação privada poderia ser implementada apenas de forma complementar.
O relator do caso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que a decisão confirmada pela câmara “trata pontualmente da interpretação do dispositivo invocado, destacando a possibilidade da assunção da administração por ente privado, pois mantidos os deveres fiscalizatórios da Administração Pública”. Para o magistrado, trata-se de opção política do administrador, “a quem cabe dimensionar a proporção da atividade privada em relação ao serviço de saúde”.
O MP aventou ilegalidade, também, pelo fato de o contrato representar política pública (terceirização de atividades administrativas) conflitante com diretrizes do Conselho Estadual de Saúde. Roesler, porém, apontou que o conselho, apesar de sua inegável importância e de suas prerrogativas, “tem caráter meramente opinativo na hipótese, sem vinculação”, já que a questão se estabeleceu no campo político, “sem ensejar, por si, a quebra da legalidade”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0025273-15.2013.8.24.0023).