A 1ª Câmara de Direito Público julgou procedente o pedido do Estado de Santa Catarina de declaração de ilegalidade da última greve dos servidores do Poder Judiciário, ocorrida no ano de 2015. A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller e considerou que, na inexistência de lei específica acerca do direito de greve no serviço público, a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei n. 7783/1989, referente aos trabalhadores privados, mas com atenção ao conceito relativo a serviços essenciais.
Assim, Boller observou que “frustrada a negociação, a notificação à entidade patronal deve ser feita com 48 horas de antecedência mínima da paralisação. Especificamente em relação às atividades essenciais, a obrigação das entidades sindicais, ou dos próprios servidores, é de avisar 72 horas antes da paralisação”.
Esse prazo, segundo o magistrado, não foi cumprido antes do início da greve dos servidores, o que caracterizou sua ilegalidade e levou à fixação de multa diária por descumprimento da determinação de que 70% dos servidores efetivos permanecessem desempenhando suas funções (Petição n. 9126854-18.2015.8.24.0000).