O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje (6) um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para revogar o uso do voto impresso nas eleições de outubro. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), pediu uma liminar (decisão provisória) urgente para revogar a implementação do voto impresso, previsto na Lei 13.650/2015 (minirreforma eleitoral). Na ação, ela sustenta que o voto impresso “causará transtornos ao eleitorado, aumentará a possibilidade de fraudes e prejudicará a celeridade do processo eleitoral”, sendo inconstitucional também por ter o potencial de comprometer o sigilo do voto.
Desde 2015, a lei prevê que o voto impresso seja 100% implementado nas eleições deste ano, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou ao Congresso, com anuência do Tribunal de Contas da União (TCU), não ter condições técnicas nem dispor em orçamento dos R$ 2 bilhões previstos para isso. O TSE assinou, em 30 de abril, um contrato de R$ 57 milhões para instalar impressoras em apenas 30 mil urnas eletrônicas, 5% do total.
A adoção do voto eletrônico teve início no Brasil nas eleições de 1996, quando 35% das urnas foram informatizadas. Desde o ano 2000, todas as urnas são eletrônicas, sem impressão do voto.
Condução coercitiva
Também está na pauta de julgamento a validade da decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a decretação de condução coercitiva para levar investigados a interrogatório. Na ação, Mendes atendeu, em dezembro do ano passado, pedidos feitos em duas ações por descumprimento de preceito fundamental (ADPF) protocoladas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após o juiz federal Sérgio Moro ter autorizado a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento à Polícia Federal (PF) durante as investigações da Operação Lava Jato.
As entidades alegaram que a condução coercitiva de investigados não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição. Ao impedir temporariamente juízes de todo o país de autorizar as conduções, Gilmar Mendes entendeu que o acusado não pode ser obrigado a prestar depoimento perante a Justiça.
“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, argumentou Mendes.