O governador do Estado de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira (MDB), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535 para questionar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (Norte de SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.
Moreira alega que o município violou o princípio constitucional do pacto federativo ao editar norma sobre matéria de competência reservada aos estados (artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Aos municípios, sustenta, cabe apenas dispor de forma complementar sobre a matéria “para atender às particularidades e interesses locais, sem, contudo, contrariar o contido nas normas federais e estaduais”.
O governador ressalta que a norma municipal contrariou o contido na Lei estadual 16.473/2014, que veda a comercialização de produtos de conveniência nesses estabelecimentos. “Não pode o município, usando de sua competência complementar, editar norma regulatória para inovar na criação de direitos e obrigações contrariando o que já foi disposto na lei estadual”, sustenta.
O Supremo, diz o governador, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954, declarou a constitucionalidade de norma do Estado do Acre que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias. Também de acordo com entendimento da Corte, a Lei Federal 5.991/1973 estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. “Mas nada disse a respeito da comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, o que permite que o ente estatal exerça a competência remanescente para legislar sobre a matéria autorizando ou restringindo referido comércio”, afirma.
Moreira pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da questionada e, no mérito, requer que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade.
Relator
De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, requisitou informações à Assembleia Legislativa catarinense e, em seguida, determinou que a Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o caso, nos termos do parágrafo 2° do artigo 5° da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs).
SP/CR