A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu parcial provimento ao apelo de uma segurada do INSS que, beneficiada com auxílio-doença por prazo limitado em 60 dias, auferiu tal valor por tempo muito superior ao estabelecido.
Em 1º Grau, ela fora condenada a devolver as parcelas recebidas fora do prazo e de forma imediata. Agora, com a decisão do órgão julgador, a obrigação do pagamento das parcelas do auxílio-doença acidentário indevidamente recebidas apenas poderão ser cobradas em benefícios que a apelante vier a receber futuramente e ainda assim limitados tais descontos em 10% do total.
O fato que chamou a atenção dos julgadores nas duas instâncias, contudo, foi a retenção dos autos pela advogada da segurada por mais de dois anos e quatro meses. A parte, ao ser questionada, garantiu que não era de seu conhecimento tal conduta e que sua advogada informava sempre que o processo estava “em recurso”, cobrando-lhe mensalmente 20% das parcelas que recebia a título de auxílio-doença.
No 1º grau, o magistrado determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para cientificá-la da postura da profissional.
No TJSC, segundo o voto do desembargador Boller, a determinação foi no sentido de enviar cópia integral dos autos ao Ministério Público no 1º Grau, para desencadeamento da respectiva persecução penal. “Deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do tribunal.