A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação de uma empresa varejista ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 60 mil, para os familiares de um homem morto em acidente que envolveu um caminhão de sua frota.
O motorista da empresa alega que, na ocasião, trafegava em pista molhada, e a aquaplanagem o fez colidir com a mureta central da via. Após o choque, o caminhão rodopiou e obstruiu a pista, e a vítima, embriagada, não conseguiu desviar do obstáculo.
A empresa recorrente argumentou que a vítima não conseguiu escapar da colisão porque estava sob o efeito de álcool e, portanto, a culpa seria exclusivamente dela. Para o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso, houve concorrência de culpas no sinistro:
“Impossível, portanto, acolher a tese de culpa exclusiva do de cujus, isso porque, embora ele estivesse sob efeito de álcool, tal não foi o causador único do acidente, já que o condutor do caminhão foi o primeiro a rodar na pista e obstruir parcialmente o tráfego de veículos”, assinalou o magistrado.
Assim, a câmara condenou a ré a pagar à autora pensão mensal no importe de dois terços dos rendimentos mensais do falecido percebidos à época do fato danoso, inclusive gratificação natalina, tudo corrigido monetariamente, até a data em que ele completaria 65 anos. Após essa data, a pensão será reduzida para um terço. Tais valores são reduzidos à metade em razão da concorrência de culpas.
A decisão foi unânime. A informação é do TJSC.