A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente do Shopping Ideal, de São José que, exaltado, danificou parte da bancada de vidro de estabelecimento comercial e precisou ser contido por seguranças. Em juízo ele afirmou ter sido agredido por um segurança com um “mata leão”; com a situação já controlada, outro segurança ainda teria aplicado o mesmo golpe, o que o fez desmaiar.
O autor afirmou que, em decorrência das agressões, foi atingido nas cordas vocais, teve a língua cortada e incontinência, o que lhe causou enorme constrangimento diante das pessoas presentes. A confusão ocorreu após o homem adquirir bateria de celular com defeito e retornar à loja para resolução do problema, ocasião em que discutiu de forma exaltada com o responsável.
Em recurso, a ré alegou que a intervenção resultou de sua obrigação em manter a segurança do shopping. Garantiu que sua atuação restringiu-se apenas em conter o requerente, em exercício regular de direito, sem conduta abusiva. Acrescentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, considerou os relatos médicos que indicaram algumas alterações nas cordas vocais e escoriações na mão esquerda, advindas da conduta do autor ao quebrar a bancada. “Não há nenhum outro machucado que indique a ocorrência de excesso na atuação dos seguranças do estabelecimento comercial requerido. Quanto ao suposto ato de defecar nas calças, verifica-se inexistir liame causal com a atitude dos seguranças do estabelecimento comercial requerido”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0014234-97.2010.8.24.0064).