A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Anita Garibaldi que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de agricultor torturado por policiais civis para confessar crime que não cometeu.
Segundo consta nos autos, recaía sobre o homem suspeita de participação no assassinato do próprio cunhado. Sob o pretexto de o conduzirem à delegacia para prestar esclarecimentos, os policiais desviaram do destino e pararam em local ermo, que serviu de palco para uma sessão de sevícias com tapas, socos, chutes e ameaças.
O agricultor disse que até uma arma foi apontada para sua cabeça, engatilhada e disparada diversas vezes – ainda que não estivesse municiada. Cerca de dois anos mais tarde, os verdadeiros autores foram presos e confessaram a autoria do homicídio. Os agressores foram condenados na esfera penal pelo crime de tortura e acabaram excluídos da corporação.
“Configurados os elementos caracterizadores do dever de indenizar, e estando presente o nexo causal, revela-se consentânea a manutenção do veredicto que atribuiu ao Estado a obrigação de compensar financeiramente o abalo anímico infligido”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
A decisão, unânime, reformou parcialmente a sentença apenas para excluir o dever de indenizar, no mesmo valor, a esposa do agricultor (Apelação Cível 00010754220118240003).