A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou, para R$ 15 mil, o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no Sul do Estado. O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.
“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício também da presidência do órgão julgador.
A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
A decisão foi unânime, segundo a assessoria do TJSC, e se refere à Apelação Cível n. 2013.036950-2.