TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$10 mil.
Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois o casal reside no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar aquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explica que o dano moral é baseado de acordo com às condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causou na vida da parte atingida.
“O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, a gravidade das ofensas e a repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir” concluiu Ulysséa.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.094309-5)