A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais a casal que, ao retornar de Fortaleza-CE para o Estado, teve de suportar percalços e trocas sucessivas de ônibus até chegar ao destino final.
O ônibus que partiu da capital cearense, distante mais de 3 mil quilômetros de Joinville, estava em péssimas condições, com poltronas que sacudiam – várias delas soltas – e sem luz no interior. Na metade do caminho, o ônibus quebrou e ficou parado em curva perigosa, com intenso fluxo de veículos, onde permaneceu por muitas horas até ser consertado. Na cidade paulista de Registro, houve a primeira troca de condução.
O segundo ônibus, de acordo com os passageiros, conseguiu apresentar estado pior que o primeiro. Não havia sequer cortinas, com necessidade de improvisar toalhas nas janelas para proteção contra o sol e o calor. Em Curitiba-PR, houve nova baldeação, pois o segundo veículo não tinha condições de completar a viagem. O casal ainda enfatizou que, na época do ocorrido, a mulher estava grávida de quatro meses.
Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu porque o ônibus de sua propriedade sofreu uma pane na BR-116 e, por esta razão, precisou ser substituído por outro. Acrescentou, contudo, que o fato não causou danos que justificassem o pedido de indenização.
Tais argumentos, no entanto, não convenceram os julgadores, para quem ficou demonstrado que, durante a viagem, os autores trocaram de veículo por três vezes, situação que, de fato, causou mais do que meros aborrecimentos.
“Essas situações certamente causaram frustrações, cansaço e angústia aos autores, mormente por estar a segunda autora grávida de quatro meses e o percurso da viagem implicar 3.493 km, como ficou consignado na sentença”, anotou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Ele apenas adequou o valor da indenização, que passou de R$ 10 mil para R$ 5 mil em favor de cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0051988-54.2010.8.24.0038).