A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a consumidora que ficou sem água entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, em Araquari, no norte catarinense.
Nos três meses seguintes, o serviço foi restabelecido, mas o líquido fornecido era sujo, barrento e contaminado com vermes, informa a sentença.
Diante de decisão que não vislumbrou abalo moral, a autora argumentou que a interrupção no fornecimento de água no período das festividades de final de ano – e seu restabelecimento em qualidade imprópria para uso – superam os limites do mero aborrecimento, pois ela precisava deslocar-se para municípios vizinhos em busca do bem.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, assinalou que, como concessionária de serviço público essencial, a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independente de existência de culpa, eximindo-se do dever de indenizar apenas nos casos de culpa da vítima ou de terceiro.
“Não há dúvidas de que a interrupção no fornecimento de água por período aproximado de um mês, assim como o fornecimento de água imprópria para o consumo pelo período compreendido entre janeiro e abril de 2014, trouxe severos prejuízos de ordem moral à demandante”, julgou o magistrado.
A decisão foi unânime, informa o TJSC, mas ainda cabe recurso na Apelação n. 0300339-34.2014.8.24.0103.