A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas (380 km de Florianópolis – na região Norte de SC) que condenou o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) ao pagamento de R$ 30 mil de indenização – por danos morais e materiais – em favor de família que teve parcialmente frustrado o feriadão do Dia das Crianças, por conta do mau estado de conservação de rodovia estadual.
A viagem de lazer da família, composta de casal e dois filhos, com destino a um resort e spa de águas termais no Oeste do Estado, foi interrompida após o veículo cair em um buraco de grandes proporções no leito da rodovia e sofrer avarias em seu rodado traseiro.
Em razão do acidente e da necessidade de buscar reparo para seguir no percurso, a família, além do susto por que passou, perdeu o primeiro dia de hospedagem no destino. Em contestação, a autarquia sustentou, sequencialmente, inexistência de provas da omissão estatal, culpa exclusiva da vítima, responsabilidade subjetiva e ausência de provas dos danos materiais e do abalo anímico.
O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, considerou que o ato ilícito ficou comprovado pelas fotos, matérias jornalísticas contemporâneas ao acidente e que retratam o descaso com a conservação daquela rodovia, boletim de ocorrência e depoimento de testemunhas. Além disso, o magistrado anotou que o dano material encontra respaldo nas notas fiscais apresentadas pelos autores, e os danos morais no envolvimento do núcleo familiar, inclusive dois menores de idade, na frustração dos momentos de lazer e na possibilidade de um acidente mais grave.
“A ideia é compensar todos os contornos do dano moral experimentado pelos autores, mas com razoabilidade, pois o valor de R$ 100.000,00 é nitidamente excessivo e desgarra dos parâmetros de casos semelhantes. Com R$ 30.000,00 a família tem todas condições, por exemplo, de refazer programação parecida e até superior aquela do fim de semana do acidente”, explanou o desembargador, na sentença.
A decisão no julgamento da Apelação Cível n. 0006597-77.2012.8.24.0015 foi unânime, informa a assessoria do TJSC.