Agência AL
O governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira (PMDB), sancionou, com veto parcial, a Lei Complementar (LC) 669, de 12 de janeiro de 2016, que extingue e transfere cargos no quadro de pessoal do Poder Judiciário catarinense. Os vetos serão analisados pelos deputados, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc).
No texto final, publicado na edição 20.217 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina na quarta-feira (13), o veto se restringiu ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/2014, que deu origem à lei. Segundo a recomendação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o trecho vetado “está eivado de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do concurso público” e também “deixa de observar a equivalência de atribuições, requisito indispensável para a transformação de cargos”.
Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo, a lei permitiria que motoristas do Tribunal de Justiça passassem a ocupar o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar. Apesar de ambos serem do mesmo nível (médio), suas atribuições são distintas. Como técnicos, os servidores passariam a exercer “uma gama mais ampla de atribuições”, inclusive atuando como conciliadores ou mediadores nos juizados especiais.
Na lei ficaram mantidas a extinção dos cargos vagos e os que vierem a vagar da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, e a sua transferência para a categoria de Técnico Judiciário Auxiliar, com a manutenção dos direitos e das vantagens inerentes à categoria de origem.
Mensagem 414/2016
O PLC 22/2013 foi vetado integralmente pela mesma razão de ofensa ao princípio constitucional do concurso público e inobservância à equivalência de atribuições. O projeto permitiria que servidores que ocupam cargo de pedreiro, jardineiro, garçom ou eletricista passassem a desenvolver atividades de receber, registrar, autuar e controlar a entrada e saída de processos.
Segundo a PGE, isto constitui uma “quebra de pertinência entre as atividades que são efetivamente desempenhadas atualmente e aquelas que se pretende ver desempenhadas”. O veto se apoia na súmula 685 do Tribunal Federal, de 24 de setembro de 2003, que veda toda modalidade de provimento que propicie a investidura em cargo que não compõe a carreira na qual estava anteriormente.
Os vetos, parcial e total, serão analisados pelos deputados no retorno às atividades parlamentares, e podem ser mantidos ou derrubados.