Uma empresa de transporte aéreo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 70 mil, por retirar de forma atabalhoada e indevida um cadeirante de uma de suas aeronaves, que já se preparava para decolar da pista do aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis. Tal procedimento foi justificado pela empresa como medida de segurança, uma vez que a bateria utilizada na cadeira de rodas do passageiro seria líquida, com risco de derramamento.
O autor da ação, contudo, que havia feito o check-in e o embarque sem maiores problemas, demonstrou já na ocasião que a bateria da cadeira era de material não derramável, sem óbice para embarque pelas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Esta informação, aliás, fora previamente passada à empresa por ocasião da compra do bilhete. Os argumentos, contudo, não demoveram os comissários e técnicos, que providenciaram a retirada do passageiro da aeronave. Em solo, após obter autorização para embarcar em voo de companhia concorrente, o cadeirante foi novamente prejudicado com a recusa da empresa em endossar seu bilhete.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, considerou que o passageiro foi submetido a constrangimento e embaraço público ao ser arbitrariamente retirado do avião. “Essa obstinação em não cooperar com o consumidor gerou constrangimento e a perda da viagem marcada, o que sem dúvida transborda do conceito de mero aborrecimento do cotidiano. Nesse passo, evidente a configuração do abalo moral indenizável”, concluiu o relator. A decisão confirmou sentença da comarca da Capital mas promoveu pequena adequação no valor dos danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 100 mil. Existe possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0812821-37.2013.8.24.0023).