A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil, em benefício de consumidor que adquiriu molho de tomate com a presença de um corpo estranho, de aspecto repugnante, no interior da embalagem. Somente após o consumo parcial do produto é que o autor e seus familiares perceberam que o molho estava contaminado com matéria não identificada, de cor esbranquiçada e tamanho aproximado de um polegar.
Em sua defesa, a empresa alegou que o cidadão não comprovou que o objeto encontrado dentro do produto era resultante de defeito de fabricação, ou que o respectivo consumo tenha causado prejuízo a sua saúde. Argumentou, ainda, que houve culpa exclusiva do autor ao não armazenar corretamente o produto após a abertura da embalagem. Sustentou, por fim, que a situação não é passível de indenização, pois gerou tão somente mero aborrecimento. Para o desembargador Marcus Tulio Sartoraro, relator da matéria, a fabricante do produto responde pelos danos causados ao consumidor independente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, o consumo do molho de tomate com a presença de corpo estranho dentro da embalagem é condição suficiente para causar dano moral. “Embora nenhuma das partes tenha sabido precisar a natureza daquele corpo estranho, se um animal ou outro objeto (…), e não tenha sido produzida prova pericial, não há dúvidas de que se trata de algo que não deveria estar ali, e que é digno de causar repulsa e náusea até ao mais resistente dos estômagos”, acrescentou o relator, ao considerar que houve falha na fabricação do produto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004986-50.2012.8.24.0028).