O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em decisão publicada nesta semana, sentença que condenou o ex-prefeito de Laguna (SC) Adilson Cadorin por fraude em um processo licitatório envolvendo a atividade turística na região. Junto com outros dois cúmplices, o político, que na época era filiado ao PDT, vai ter que pagar indenização de R$ 440 mil por danos morais e materiais.
Em 2002, o Instituto Brasileiro do Turismo (Embratur) firmou convênio com o município para divulgar a agentes de viagens italianos o roteiro turístico entre Laguna/Gravatal, onde se encontra a casa de Anita Garibaldi Na tentativa de evitar concorrência, a prefeitura não publicou o edital em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial conforme determina a lei. As empresas que venceram o certame eram de “faixada” e já tinham sido escolhidas previamente. As vencedoras, New Millennium Promoções e Eventos Ltda, do Brasil, e Nemesis Group, da Itália, receberam o dinheiro no dia seguinte da assinatura do contrato. O repasse da União foi de R$ 200 mil, e o da cidade de R$ 20 mil.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação na 1ª Vara Federal do município em 2006 contra Cadorin e os responsáveis pelas empresas, Evaldo Santos Gonçalves, da New Millennium, e Marco Dos Santos Vargas, da firma estrangeira. Os réus defenderam-se afirmando que os serviços foram prestados, portanto, não haveria o que questionar.
No primeiro grau, a Justiça condenou os réus a restituir os danos materiais, de R$ 200 mil à União e de R$ 20 mil à prefeitura, além de danos morais na mesma quantia. Os réus recorreram ao tribunal.
A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. Em seu voto, a magistrada disse que o fato de o convênio ter sido cumprido não afasta as penalidades.
“A inobservância de regras atinentes à licitação, com o direcionamento de seu resultado, e a contratação de licitante que não demonstrou preencher os requisitos legais (de habilitação e qualificação), reforça os indícios de cometimento de fraude, com grave ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade, e às disposições das Leis n.º 4.320 e n.º 8.666, que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público. As formalidades legais existem para serem cumpridas com a mais absoluta objetividade, sem favorecimentos pessoais, e a desobediência ao sistema normativo, nos moldes em que perpetrada, denota a vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei e a impessoalidade”.