A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca de Blumenau que concedeu indenização de R$ 25 mil por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes, em favor de um motociclista atingido em cruzamento de via urbana por utilitário de uma empresa têxtil da região.
Em sua apelação, a firma anotou que havia problemas nos sinaleiros da cidade na data do acidente e apontou o condutor da moto, supostamente desatento, como único culpado pela colisão. Discordou também da concessão de indenização por danos estéticos, ao considerar que a lesão remanescente na perna do motociclista é “de bom aspecto e não lhe causa enfeiamento”.
Os argumentos não foram levados em consideração pelo desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ao posicionar-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. Ele explicou que não há necessidade de a vítima se ver excluída socialmente para caracterizar o dano estético.
“Não se (deve) esquecer que o autor tinha direito a permanecer com seu estado corporal intacto”, frisou, ao destacar que o rapaz, mesmo depois da estabilização da lesão, remanesce com cicatrizes de considerável extensão em sua perna direita (30 centímetros).
Aleijão, na concepção dos julgadores, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um prejuízo estético à vítima. Neste ponto, complementaram, podem consistir numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa da vítima.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.