A 4ª Câmara Civil do TJ condenou uma cooperativa médica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 33,9 mil, em benefício de família que teve negado o atestado de óbito de seu patriarca.
A cooperativa alegou que não havia médico disponível na ocasião em sua unidade hospitalar e que o profissional apontado pela família estava impedido de assinar o documento por não ter acompanhado o paciente em seu tratamento.
Sem tal atestado, os familiares não conseguiam proceder à cremação do corpo do pai e marido, providência só concluída após a contratação de um médico particular.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou clara a prática arbitrária e abusiva da cooperativa em cujo hospital estava internada a vítima, ao negar que um de seus profissionais firmasse o documento que permitiria a cremação.
Nestas circunstâncias, acrescentou Gomes de Oliveira, era seu dever prestar toda a assistência médica necessária, inclusive o atestado de óbito.
“Enfatizo que o ressarcimento decorrente dos danos morais experimentados pelas autoras exsurge não apenas em virtude da relação consumerista, digo, pela falha na prestação do serviço ou pela prática abusiva, mas, também, em razão do descaso com a dignidade da pessoa humana e da falta de solidariedade com o próximo em momento tão delicado como a perda de um pai/marido”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009709-38.2011.8.24.0064).