A lei prevê a isenção do imposto de renda para aposentados que forem acometidos por uma série de doenças, tais como: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
As mencionadas moléstias têm de ser constatadas com base em conclusão médica e independe se foi contraída depois da aposentadoria.
No caso da neoplasia maligna, a União vem, em regra, cessando a isenção quando julga que a pessoa está curada, com base em perícia feita no INSS.
Tal fato é injusto, pois por mais que a pessoa tenha se livrado finalmente do fardo da quimioterapia e esteja efetivamente em melhores condições físicas terá, fatalmente, que continuar o acompanhamento médico a fim de monitorar uma eventual recidiva (retorno da doença). Em outras palavras, estará curada mas terá obrigatoriamente de continuar o tratamento.
Sensíveis a essa peculiaridade, foram protocoladas diversas ações judiciais para requerer a continuidade da isenção, o que vem sendo acatado pelos nossos Tribunais.
Assim, como asseverado pelo desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.
Embora acompanhemos decisões polêmicas do Judiciário todos os dias, temos que nesse caso em particular foram muito felizes na colocação, em que se vem concedendo a extensão mesmo àqueles que continuam em tratamento, mas sem, felizmente, apresentar sintomas da doença.
(*) Otávio Augusto Salum Pereira, OAB/SC 26.491, advogado especialista em Direito Previdenciário, e-mail: otavio@dehlanoesalum.com.br