A juíza Vera Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou improcedente pretensão de um consumidor que buscava ser indenizado em R$ 20 mil, sob alegação de ter sofrido danos materiais e morais após ter sido vítima de propaganda enganosa por parte de uma indústria de laticínios.
Segundo os autos, o homem adquiriu três caixas de um produto comercializado com a marca “Nectar de Morango” mas, após consumi-las, averiguou em sua formulação a presença majoritária de nectar de maça. Argumentou que a oferta do produto não foi clara e objetiva; creditou tal situação ao valor do quilo da maça (R$3,40) frente ao quilo de morango (R$20,00); e finalizou com a reclamação de ter sido afetado pela propaganda enganosa que lhe causou dano material e moral.
A magistrada, ao analisar o processo, entendeu que embora a embalagem do produto apresente imagem ostensiva e grande de um morango, a informação sobre a presença de concentrado de maça e açúcar não é omitida nem escondida no rótulo da bebida. “Entendo que o réu não deixou de informar sobre dado essencial do produto e não vejo que o autor ou qualquer consumidor possa ser induzido a erro por conta disso”, resumiu.
A juíza, por fim, demonstrou sua perplexidade ao se deparar com demandas com esse tipo de conteúdo. Para ela, alguma reflexão se faz necessária. Não seria o caso, admite, de cercear o direito do jurisdicionado vir em busca daquilo que acredita ter direito. “Entretanto, melhor seria, se o autor insiste na sua razão, ter acionado órgãos de defesa do consumidor, tais como Procon, Idec ou mesmo o Ministério Público, para que pudessem promover, se fosse o caso, ações coletivas”, concluiu.
A informação é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
(Autos n°: 0302566-76.2015.8.24.0033).