A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento a recurso do Ministério Público em ação civil pública e condenou dois secretários e uma servidora pública municipal por improbidade administrativa. O trio também recorreu, sem êxito. A administração pública contratou, em caráter temporário, agentes de serviços gerais que, na verdade, exerciam atividades inerentes ao cargo de educador social na Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Juventude local.
Para remunerá-los com equiparação salarial aos servidores efetivos, lhes foi deferido o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno. Porém, havia concurso público válido para a função e, por causa dessa irregularidade, os candidatos aprovados deixaram de ser nomeados, ou seja, os agentes de fato exerciam serviços de cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.
Na sentença foram aplicadas multas civis aos réus, e o Ministério Público recorreu para que fosse determinado o ressarcimento ao erário dos valores das horas extras e do trabalho noturno não realizados. O relator, desembargador Júlio César Knoll, reconheceu que, na época, dada a declaração de calamidade pública, seria perfeitamente legal a contratação direta de auxiliares de serviços gerais.
Porém, esses temporários foram lotados na Secretaria da Criança, Adolescente e Juventude e receberam por horas extraordinárias e noturnas não realizadas, para equiparar sua remuneração à percebida pelos educadores sociais. Aliás, havia 20 vagas para cargo efetivo, com concurso válido e 306 aprovados. “Logo, é inquestionável a ilegalidade da avença”, destacou Knoll.
A câmara atendeu parte do pleito ministerial e majorou a multa civil ao primeiro réu de duas para 10 vezes o valor estipulado; ao segundo, de duas para quatro vezes; e à terceira ré, da metade de sua remuneração para o dobro.
Os dois secretários ainda foram proibidos de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos, com suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (Apelação Cível n. 0006747-72.2010.8.24.0033).