Após ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) em São Miguel do Oeste, a Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a disponibilizar um segundo professor para acompanhamento pedagógico de um aluno com deficiência e para todos os estudantes com idêntica necessidade, no campus de São Miguel do Oeste.
Na ação proposta, foi sustentado que o objetivo é efetivar o direito dos alunos à educação inclusiva e que o réu estaria descumprindo medidas previstas em lei e convenção internacional de direitos humanos.
O MPF alega que a legislação atual protege o direito das pessoas com necessidades especiais à educação, ao ensino e à igualdade de oportunidades, prevendo a adequação dos procedimentos institucionais às necessidades do aluno.
A ausência de um segundo professor pode trazer graves prejuízos ao aluno, podendo até mesmo não conseguir completar o curso de Agroindústria na instituição.
Durante o Procedimento Preparatório 1.33.012.000789/2015-58, instaurado na Procuradoria da República no Município de São Miguel do Oeste/SC, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina foi oficiado para esclarecer a questão, respondendo que a prestação de serviços de segundo professor possui caráter de temporariedade, sendo necessária na medida em que houver alunos com deficiência matriculados e enquanto estiverem no curso.
A autarquia também argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão de contratação de profissional temporário no âmbito da Administração Pública Federal, alegando que o IFSC realizou a contratação de segundos professores, utilizando de códigos de vagas existentes de docentes temporários, por meio de edital público.
Após o fim dessas vagas temporárias, o Fórum de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF) não criou novos códigos, deixando os estudantes sem o devido atendimento a partir do segundo semestre de 2015.
Também foi oficiado o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que informou que os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação têm autonomia para contratar profissionais para compor o quadro de técnicos administrativos em Educação e de Professores, mediante realização de concurso público, sem necessidade de autorização ministerial.
O Ministério da Educação esclareceu que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) pode ser feito por um professor do quadro do magistério com formação continuada em educação especial.
Diante da ausência de demonstração de interesse por parte do IFSC em resolver a questão no âmbito administrativo, o Ministério Público Federal buscou a alternativa judicial para evitar a continuidade da ilegalidade e ingressou com uma ação civil pública a fim de garantir a disponibilidade de um segundo professor para acompanhamento pedagógico a todos os alunos com deficiência matriculados no campus de São Miguel do Oeste/SC.
A sentença, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, registrou que “o dever de garantir acesso à educação ao portador de necessidades especiais não se limita à simples oferta de vaga pela instituição de ensino, mas requer também atendimento adequado dessas necessidades especiais, com a finalidade de assegurar a aprendizagem e o seu desenvolvimento, independentemente da deficiência apresentada”.
ACP nº 5004245-93.2015.4.04.7210
Assessoria de Comunicação