*Rafael Alvim e Felipe Moreira
Hoje trataremos breve e novamente da ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC, consagrada no debatido artigo 12 do CPC de 2015, que assim estabelece no caput: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.” (com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.256/2016).
Já tivemos a oportunidade de tratar anteriormente sobre o assunto (http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/04/16/a-ordem-cronologica-de-conclusao-e-julgamento-no-ncpc/), mas agora, após o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, faz-se necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no mencionado dispositivo.
O atendimento à ordem cronológica de conclusão para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra legal? Pensamos que não.
Quando se diz, por exemplo, que “idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e com deficiência têm preferência”, quer-se dizer que eles têm prioridade, que podem “passar na frente” de outras pessoas.
A regra processual de respeito prioritário à ordem cronológica, portanto, não está revogada, nem perdeu força normativa. A utilização do termo “preferencialmente” apenas destaca que existem exceções (como, de fato, já existiam desde quando o NCPC foi publicado – v. art. 12, §2º), proibindo, de igual forma, por outro lado, que haja “burla” da ordem cronológica, que estará disponível para todos nainternet (art. 12, §1º), sem a necessária motivação, regra básica que deverá nortear toda e qualquer decisão judicial (art. 489, II e §1º).
Tornar letra morta o dispositivo é assumir, erroneamente, que a lei contém palavras inúteis, como nos outros 15 momentos nos quais o Novo Código utiliza a mesma palavra (arts. 139, V, 165, §§ 2º e 3º, 171, 246, §1º, 263, 340, 361, 454, §2º, 606, parágrafo único, 835, 840, 887, §5º, 927, §5º e 1.019, III). A interpretação, pois, deve sempre ser sistêmica e coerente.
A conclusão é inevitável: a regra continuará sendo a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, cujo desrespeito por decisão não fundamentada ensejará mandado de segurança contra ato judicial e medidas correcionais cabíveis.
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*Rafael Alvim e Felipe Moreira são analistas do Instituto e Direito Contemporâneo