Duas redes de casas noturnas da Capital poderão estipular valores de ingresso diferenciados para homens e mulheres. A decisão, em caráter liminar, foi dada pelo juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em mandado de segurança impetrado pelos estabelecimentos contra ato dos superintendentes do Procon Municipal de Florianópolis e Procon Estadual de Santa Catarina, que deverão se abster de autuar e/ou aplicar punições com base na Nota Técnica n. 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACOM aos impetrantes.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que a norma é inconstitucional por violar os artigos 1º, IV, e 170, caput e IV, da Carta Magna. Ao analisar o pedido, Delpizzo Miranda observou a fundamentação da nota, segundo a qual a diferenciação afronta os princípios da dignidade humana e da isonomia, ao colocar a mulher em situação de inferioridade; e se trata de prática comercial abusiva, sem justificativa razoável a sustentar a distinção de preços entre homens e mulheres.
Para o magistrado, a justificativa da distinção está na livre-iniciativa, no valor do trabalho e na livre concorrência, o que faz com que a nota viole a Constituição. Segundo o juiz, o documento é “mais uma extravagante manifestação do Estado paternalista e interventor que, apesar de fortemente caracterizado como moroso, ineficiente, gastador, corrupto e burocrata, insiste em protagonizar papel econômico onde não é convocado ou necessário”. Assim, ele observou que a liberdade empresarial também consiste no direito dos proprietários de estabelecimentos em estipular seus preços e buscar naturalmente o lucro.
“A intervenção estatal operada pela nota técnica da Sedecon está lastreada em presunções de fatos que, na mera opinião de seus autores, violam a dignidade do sexo feminino, todavia a verdade incontestável é que ela teve o condão exclusivo de violar a liberdade da atividade econômica insculpida nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal”, concluiu Delpizzo Miranda (Autos n. 0308383-83.2017.8.24.0023).