A 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de um médico que pleiteava, em mandado de segurança, que sua paciente gestante fosse internada em hospital público para que ele exercesse seus serviços particulares. A decisão considerou que o direito ao livre exercício profissional não tem caráter absoluto, pois no caso em questão ele colide com o direito de acesso à saúde da população e o dever do Estado de lhe prestar assistência universal e igualitária.
Para a relatora, desembargadora Vera Lúcia Copetti, a compatibilidade do livre exercício profissional do médico com o Sistema Único de Saúde seria possível com a chamada participação complementar, que possui regulamentação própria e aludida na Constituição Federal.
“Disso resulta temerário o acolhimento da pretensão do impetrante porque, além de ensejar uma verdadeira subversão na lógica e no planejamento do sistema de saúde pública – do qual, lembro, pode o impetrante participar em caráter complementar -, presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, instituem a “utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins estritamente privados”, com ofensa às normas que regem a Administração Pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles que, dada sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num hospital público”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300817-97.2015.8.24.0041).