Até o momento, o consumidor adquirente de imóvel na planta tem até o momento imediatamente anterior à entrega do empreendimento para desistir da compra unilateralmente, sendo a Incorporador obrigada a lhe devolver imediatamente o mínimo de 75% daquilo que já foi pago pelo cliente.
Isso porque, de acordo com a Jurisprudência do STJ, a construtora pode reter o máximo de 25% do que já foi pago pelo cliente.
Essa possibilidade fez com que a construção civil sofresse muito em tempos de crise, especialmente em razão de o Código de Defesa do Consumidor e a Legislação Civil privilegiarem os consumidores ou compradores dos imóveis como sendo a parte hipossuficiente na compra e venda.
Muito embora esta sistemática tenha sido adotada com vistas à garantir maior segurança ao consumidor, a possibilidade de desistência tardia da compra e venda do imóvel lança grandes prejuízos sobre as empresas que empreendem no ramo.
Ocorre que, na maioria das vezes, a empresa não mais dispõe do dinheiro para devolução ao cliente, por que já foi por ela investido na obra. Da mesma forma, geralmente as perdas na revenda desse imóvel à outro cliente também são significativas, comprometendo seriamente o término do empreendimento e a saúde financeira da empresa.
Na tentativa de garantir que o ramo da construção civil não seja prejudicado por esta questão, o Governo propõe regulamentar este distrato por meio de Medida Provisória – MP.
De acordo com a minuta de MP até então elaborada, se o cliente desistir da compra, a incorporadora poderá reter até 50% dos valores já pagos pelo consumidor, sendo este valor limitado à 10% do valor total do contrato.
Nos casos de empreendimentos submetidos ao programa Minha Casa Minha Vida, este percentual diminui para 30% de retenção, limitado à 5% do valor total do contrato.
Já na hipótese de inadimplência, a incorporadora poderá rescindir o contrato e reter até 50% dos valores já pagos pelo consumidor que estiver devendo mais de seis prestações, ou 30% dos valores pagos no caso dos que atrasarem de três à seis prestações. Esses valores também ficam limitados à 10% do valor total do contrato.
Lembra-se que, antes desta retenção, o cliente obrigatoriamente deve ser notificado para o pagamento da dívida em 10 dias.
A MP trata também de outros assuntos, e ainda não teria sido publicada em razão da falta de consenso entre o governo e o setor imobiliário em relação ao prazo que as construtoras e incorporadoras terão para devolver os valores aos clientes que desistiram da compra e sobre o percentual de multa que pagarão em caso de atraso na entrega dos imóveis.
Caso esta Medida Provisória seja publicada nestes termos, considerando que o ramo imobiliário é um dos preferidos do brasileiro na hora de investir, a economia será consideravelmente – e espera-se que positivamente – afetada.
Por este motivo, ao consumidor caberá avaliar com maior presteza a sua condição financeira atual e futura, planejar com mais afinco a compra do imóvel, e ter maior certeza sobre o empreendimento que deseja investir, evitando o posterior distrato e a perda com a retenção de valores já pagos pela Construtora ou Incorporadora.
*Phelippe Guesser é advogado
OAB/SC 41.791