A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou danos morais e materiais pleiteadas por banhista que, ao fazer uso inadequado de protetor solar, sofreu queimaduras de 1º grau na pele, com registro de bolhas de pus e lesões nas pernas. Ela afirma que utilizou o produto em si e em seus familiares, logo após chegar na praia, por volta das 13 horas, e lá permaneceu exposta ao sol por cerca de três horas. Disse ainda que, após algum tempo, ao não suportar ardência e dores nas pernas, dirigiu-se até um pronto socorro, onde ficou constatada a ocorrências das queimaduras de 1º grau.
A fabricante do protetor, em contestação, defendeu o produto comercializado e imputou à autora a responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que não teria seguido à risca as instruções de uso constantes no rótulo de produto, além de ter escolhido um protetor não indicado para o seu tipo de pele e ter permanecido ao sol em horário inadequado.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, evidenciou que mesmo comprovada a ocorrência dos danos sofridos pela banhista, não há nos autos prova que revele a responsabilidade da fabricante do protetor pelo infortúnio.
Segundo ela, a perícia judicial concluiu que o protetor solar utilizado pela autora não foi o causador das lesões, mas sim seu uso inadequado. “O FPS escolhido (…) não era suficiente para proteger sua pele clara dos efeitos da exposição solar no horário relatado e sem o uso de outros meios de proteção”, consignou a médica perita.
A perícia constatou ainda não ter restado qualquer lesão residual na pele da mulher, o que demonstra inexistir nexo causal entre a aplicação do produto e os danos suportados pela banhista para justificar o pleito indenizatório. A decisão foi unânime (Apelação Cívil n. 0015947-81.2010.8.24.00082).