Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado no dia 26 de outubro, vem por fim a diversos entendimentos que havia com relação ao direito sucessório de companheiro, pois seguem regras distintas e complexas de como se aplicam.
O STF equiparou para fins do art. 1.829 do código civil Art. 1829 que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.) os cônjuges e companheiros reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 do mesmo diploma.
Veja o que informa o art. 1.790. ” A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
Predominou-se a tese de que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02.
Alguns institutos voltados ao Direito de Família, entre eles o IBDFAM e a ADFAS, buscaram esclarecer por meio de embargos a limitação do rol dos herdeiros necessários previsto no art. 1.845 do código civil (Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge).
Julgado e publicado a decisão do STF aos embargos, por fim, foram rejeitados, com a seguinte decisão “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”, concluindo-se, portanto, que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, em especial a concorrência determinada no art. 1.829 do código civil, já citado.
Permanece o entendimento que a união estável e casamento continuam sendo entidades familiares típicas, porém, com diferenciação fática e normativa.
Por fim, coloca-se o entendimento final de que a diferenciação entre o instituto formal do casamento e o informal da união estável, não pode levar o companheiro ao status de herdeiro necessário.
Assim, o Ministro do STF Edson Fachin, no julgamento do RE 649.721-RS, decidiu que na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.
Ao declarar o STF a inconstitucionalidade do art. 1.790 do código civil, mesmo que equiparando momentaneamente o companheiro com o cônjuge, veio a evitar que a informalidade se sobrepusesse a formalidade, de forma que, prevalece o entendimento que cônjuge não é o mesmo que convivente, cada qual possui institutos distintos e com direitos proporcionais a cada regime.
Assim, em resumo, com os entendimentos e decisões do STF, o companheiro não tendo a qualidade de herdeiro necessário, pode, enquanto vivo, dispor da totalidade de seus bens por meio de testamento sem que possa ser discutido a oficiosidade do ato.
Respondemos assim inúmeras questões que são lançadas por viúvos e viúvas, detentores de patrimônio e que, encontraram um novo companheiro, porém, querem que seus bens permaneçam com os filhos, herdeiros necessários, podendo, por meio do testamento excluir o companheiro ou destinar uma menor parte dos bens.
Esta situação vale para o direito das sucessões, e no caso de uma dissolução de uma união estável, há regras a serem seguidas com relação aos bens.
*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. E-mail akyama@akiyama.adv.br