* Rafael Alvim e Felipe Moreira
Se você digitar a palavra “contraditório” no instrumento de busca dentro do texto do CPC vigente, irá encontrar apenas uma ocorrência, qual seja: no atual artigo 536, que trata dos embargos de declaração, os quais deverão ser “opostos, no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Como se percebe, dentro desse contexto, o termo “contraditório” aparece em seu sentido adjetivo, e não substantivo. Não há, portanto, menção expressa ao princípio do contraditório no CPC de 1973, talvez pelo momento histórico que se passava à época.
No texto do NCPC a situação se inverte: no artigo dedicado aos embargos declaratórios, utiliza-se a expressão “eliminar contradição” (art. 1.022, I); e o termo “contraditório” é utilizado apenas em seu sentido substantivo, em todas as 07 situações nas quais aparece.
Vejamos cada uma delas.
Logo no início do texto, no artigo 7º, é ressaltada a igualdade entre as partes, a paridade de tratamento e de armas para o litígio, devendo o juiz zelar pelo efetivo contraditório. Oportuna e adequada a consagração do princípio do contraditório na Parte Geral do NCPC, no papel de norma informadora de toda a nova sistemática processual, a demonstrar também conformidade em relação ao Texto Constitucional de 1988.
No artigo 98, §1º, inciso VIII, que trata da gratuidade da justiça, é destacado que ela compreende também os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A parte final do dispositivo deixa claro, pois, de forma feliz, que se trata de um rol meramente exemplificativo, a exigir dos operadores do direito, e principalmente do magistrado, sensibilidade em relação aos que, de fato, têm direito à gratuidade.
Tratando dos vícios da sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório, o artigo 115 do NCPC distingue situações de nulidade e ineficácia, a depender do tipo de litisconsórcio necessário existente: se unitário (no qual a decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes), a sentença será nula; se simples, ineficaz apenas em relação ao que não foi citado.
No artigo 329, inciso II, o NCPC indica a forma de respeito ao princípio do contraditório: até a fase de saneamento do processo, o autor poderá, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ocasião na qual, em obediência ao contraditório, o réu poderá se manifestar no prazo mínimo de 15 dias e ainda requerer prova suplementar.
No dispositivo dedicado à conhecida prova emprestada também há expressa menção à necessidade de respeito ao princípio do contraditório: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” (art. 372).
Ao tratar da coisa julgada material, o artigo 503 dispõe que: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. O parágrafo primeiro, por sua vez, acrescenta que a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, também terá eficácia de coisa julgada material quando reunir os seguintes requisitos: i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Mais uma vez o contraditório em sentido substantivo aparece expressamente no texto do Novo Estatuto Processual.
Por fim, a última situação na qual aparece expressamente a menção ao princípio do contraditório no texto do NCPC é no artigo 962, §2º, que trata da execução da tutela de urgência concedida por decisão estrangeira. Assim, o referido dispositivo esclarece que isso deverá ser feito no Brasil por meio de carta rogatória e que a aludida tutela de urgência poderá ser executada mesmo se concedida sem a oitiva do réu, desde que isso seja garantido posteriormente, em obediência ao princípio do contraditório.
* Rafael Alvim e Felipe Moreira são analistas do Instituto de Direito Contemporâneo