A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu recurso de um homem do sul do Estado, contra sentença que valorou de forma insuficiente o montante que uma seguradora lhe deve pagar, para o conserto dos danos causados por dois sinistros – vendavais, um deles o furacão “Catarina” – que atingiram sua residência em 2004. A decisão fixou os danos morais e materiais em R$ 66,9 mil – devidamente corrigidos desde então. O autor, na apelação, disse que agentes da seguradora nem sequer entraram na habitação, fato que por certo impediu a correta avaliação dos danos.
Reclamou ainda da resistência da empresa em garantir o ressarcimento integral do dano e que, diante da negativa, suportou novos prejuízos com um segundo evento atmosférico. Ficou claro nos autos, segundo os integrantes da câmara, que o autor precisou arcar com os restauros decorrentes do primeiro vendaval, uma vez que a seguradora disponibilizou indenização inferior à metade do necessário, bem como, e muito pior, não recuperou sua casa do segundo sinistro, ocorrido apenas três meses depois, diante da segunda negativa que recebeu para a restauração completa de seu imóvel.
Segundo o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, a casa onde se abriga a família é bem sagrado. “É presumível, a partir daí, todos os sentimentos negativos de angústia, sofrimento e intranquilidade que o demandante certamente experimentou, os quais caracterizam o prejuízo extrapatrimonial indenizável”, finalizou.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC, e se refere à Apelação Cível n. 2013.007977-5.