O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155263, no qual a defesa do delegado aposentado Adelino Roberto Toigo pedia que a execução provisória da pena a ele imposta pudesse ser cumprida nas dependências de delegacia em Lages (na Serra Catarinense). Ele se encontra atualmente na penitenciária da cidade.
Toigo foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva, falso testemunho e adulteração de automóvel. Segundo a denúncia, junto com outras pessoas, ele adulterou, entre 2001 e 2002, sinais de identificação de veículos, com sua consequente legalização, mediante a prática de corrupção ativa e passiva.
Inicialmente, Toigo foi recolhido à Penitenciária Industrial de Curitibanos, em São Cristóvão do Sul, mas, por ser delegado de polícia, foi transferido para uma delegacia de Lages. Isso porque a Lei Complementar Estadual 453/2009 prevê que o policial civil tem a prerrogativa de ser recolhido em unidade prisional especial até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos. Na falta de unidade prisional com estas condições, a norma prevê o recolhimento em dependência da própria instituição policial.
No entanto, ao analisar recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, verificou que o apenado já estava cumprindo pena provisoriamente, e não mais submetido a prisão cautelar. Assim, determinou sua transferência para presídio de Lages, em cela separada de outros presos.
No HC impetrado no STF contra essa decisão, a defesa de Toigo alega que ele corre perigo, pois está na mesma unidade prisional onde se encontram detentos que mandou prender.
Decisão
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, segundo a jurisprudência do Supremo, é inadmissível o habeas corpus contra decisão do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida à apreciação do colegiado por intermédio do agravo interno, em razão da falta de esgotamento da instância antecedente. O relator apontou ainda que não há constrangimento ilegal na decisão do STJ, pois foi aplicada a jurisprudência do Supremo segundo a qual a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Toffoli lembrou que este é o entendimento predominante na Corte, ressalvando seu posicionamento sobre o tema.
O ministro ressaltou também que foi assegurado ao condenado o recolhimento em unidade prisional em cela separada de outros presos para cumprimento do restante de sua pena. Qualquer outra versão sobre o fato, destacou, instala controvérsia que não tem espaço em habeas corpus, instrumento jurídico que não comporta dilação probatória (aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo).