A 1ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem e uma mulher a pena de quatro anos de reclusão por crime de favorecimento da prostituição. A vítima era uma adolescente de 14 anos. Consta nos autos que a jovem prostituía-se ás margens de uma rodovia federal, por incentivo da acusada, que resgatava parte do valor cobrado. Em período posterior, a garota passou a ser explorada sexualmente pelo então namorado, que retinha todo o valor que ela obtinha pelos programas para adquirir drogas.
A jovem, na fase policial, admitiu a prática e disse que sofria ameaças dos réus caso não aceitasse relacionar-se com outros homens por dinheiro. Já na fase judicial, entretanto, ela mudou de versão e disse que foi induzida pela própria mãe para incriminar, principalmente, seu ex-namorado, de quem não gostava por ser consumidor de entorpecentes. Garantiu que já se prostituía mesmo antes de conhecer os réus.
O desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da apelação, visualizou fragilidades na nova versão apresentada pela jovem. Problemas como alertas do colégio sobre as faltas constantes da garota e longos períodos longe da residência, segundo testemunhas, só passaram a ser registrados na atual cidade onde residem, coincidentemente após a garota conhecer os réus. Um conselheiro tutelar declarou, no processo, que por várias vezes promoveu a retirada da garota da casa do ex-namorado. Nestas oportunidades, recordou, a vítima relatava sofrer ameaças e ser obrigada a se prostituir.
“E nem se diga que o fato de a adolescente já ter se prostituído antes da conduta do recorrido afasta a prática delitiva. Afinal, a prostituição a que ele submetia a ofendida não era por esta desejada, sujeitando-a a essa prática mediante ameaças, contra a sua vontade, conforme esclareceu sua genitora”, concluiu Civinski. A decisão foi unânime. A pena dos réus foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.