A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a idosa que caiu em piso de estabelecimento comercial. Ela teve fratura de fêmur e necessitou de intervenção cirúrgica. O boletim de ocorrência foi registrado pela filha da autora apenas sete meses após o acidente.
A autora alegou que caiu ao passar por chão sujo de iogurte e cascas de uva, sem qualquer sinalização no local. Afirmou que ficou com os movimentos limitados mesmo um ano após o acidente.
Em recurso, a empresa sustentou que não havia líquido ou alimento no piso que pudesse provocar a queda da autora. Garantiu ter reembolsado os gastos com o tratamento das lesões, sem que isso implique reconhecimento de culpa.
O desembargador André Carvalho, relator do recurso, considerou insuficiente a prova consistente apenas no boletim de ocorrência. Para o magistrado, ficou comprovada a queda, mas não há dados aptos a amparar a tese de que o ocorrido deu-se pela presença de líquido e sujeira no local.
“É insuficiente a prova de que houve efetivamente uma falha na prestação do serviço, destacando-se, ainda, que em audiência a autora abriu mão da produção de qualquer prova”, concluiu Carvalho. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0307657-66.2014.8.24.0039).