A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso interposto por Silvana Maria Schmitt Machado, servidora do município de Biguaçu, para que a Prefeitura Municipal recalcule o prêmio por tempo de serviço dela, desde a época em que fora contratada por concurso público, em 1988. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta segunda-feira (18).
Conforme o voto do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da causa naquela câmara, o município também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ainda a ser calculado). Acompanharam o voto os desembargadores Jaime Ramos e Ricardo Roesler.
Silvana perdeu na primeira instância e entrou com o recurso por sentir-se prejudicada com a mudança de legislação municipal. Argumentou que recebia, até dezembro de 1998, três triênios, que correspondiam a 18% do seu vencimento (6% cada triênio), com base no Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Biguaçu (Lei n. 730/92). Ocorre que, em janeiro de 1999, a Lei Complementar Municipal n. 1.265/98 alterou o aludido estatuto e determinou que o percentual de triênio, que antes era de 6%, passasse a ser de 1%.
Aduziu, ainda, que a partir da vigência da referida lei complementar, o município zerou o tempo de serviço dos servidores, reiniciando sua contagem, razão por que, a seu ver, em outubro de 2010 (quando ela ajuizou ação na Comarca de Biguaçu), ao invés de quatro triênios, lhe eram devidos sete. Requereu, assim, a condenação da Prefeitura ao pagamento das diferenças verificadas mês a mês do adicional por tempo de serviço, decorrentes do computo integral de todo o tempo de serviço público (desde quando fora contratada em 1988, e não de 1999, quando mudou a lei e o tempo de serviço foi ‘zerado’).
Em sua defesa, a Prefeitura Municipal alegou ser descabida a pretensão da servidora pública, pois os
valores referentes aos triênios anteriores à vigência da Lei Complementar n. 1.265/98 foram incorporados aos vencimentos. Asseverou, ainda, a ocorrência da prescrição dos eventuais créditos anteriores a 5 de agosto de 2006, com fulcro no Decreto n. 20.910/32 (que prevê prescrição de dívida pública em cinco anos).
Mas a advogada Kely Cristina Silva, que representou Silvana, explicou aos desembargadores que a lei municipal complementar de 1998 alterou o percentual pago a título de triênio, porém, não alterou o artigo 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, o qual dispõe que o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, “é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço e triênios”.
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi entendeu ser correta a argumentação da parte autora e votou por reformar a sentença de primeiro grau, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, declarar a inexistência de direito adquirido ao percentual previsto na legislação anterior (6%), reconhecer a vigência e a aplicação do percentual estabelecido na Lei n. 1.265/98 (1%) sobre a quantidade de triênios acumulados desde a admissão da autora no serviço público (26/08/1988), condenar o réu ao pagamento dos valores complementares de adicional por tempo de serviço referentes às parcelas não prescritas no percentual de 1%, conforme a Lei n. 1.265/968 e, por fim, condenar a prefeitura ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.