A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.225/99 e afastou condenação de R$ 10 mil sofrida pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), campus da Grande Florianópolis, por suposto tratamento discriminatório em prejuízo de estudante de credo adventista.
Adepto de religião que prega a guarda sabática, consistente em não desenvolver atividades no período compreendido entre 18 horas de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, o aluno ingressou no ensino superior com a promessa de que a universidade respeitaria tal preceito. Passado um tempo, sem justificativa ou consulta, a instituição alterou sua conduta, o que deu origem ao processo judicial na 3ª Vara Civil de São José.
O acadêmico baseou seu pedido em lei estadual que garante tratamento diferenciado aos adventistas, porém a legislação foi considerada inconstitucional pela câmara. “O fato de se dispensar tratamento distinto em face da opção religiosa é por si o sintoma da submissão que há muito não mais se admite, em que a igreja – independentemente da orientação – subordina a atividade do Estado, ainda que indiretamente”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator designado para a matéria.
Para o magistrado, pequenas deferências em nome da liberdade de expressão religiosa conflitam com o primado da igualdade, pois conferem a um ou outro grupo benefícios particulares, sem ressonância no plano coletivo. No caso concreto, entretanto, o julgador observou que a instituição de ensino alterou unilateralmente a avença firmada com o estudante. “Quando aprovado no vestibular, ao recorrido foi assegurado o tratamento distinto. Ainda que houvesse sido adiante revogado o benefício, a censura evidentemente não alcança o apelado, pois a ele se aplicam as regras vigentes ao tempo do ingresso na universidade”, afirmou.
A câmara afastou, contudo, a indenização por danos morais arbitrada na sentença em R$ 10 mil, ao argumento de não ter vislumbrado cunho discriminatório na ação da universidade. O aluno, amparado em liminar, pôde concluir seu curso sem descumprir a guarda sabática. A decisão da câmara foi por maioria de votos, após intensos debates, com composição ampliada em observância ao artigo 942 do novo Código de Processo Civil.
A informação do TJSC é referente à Apelação Cível n. 00215385020108240064.