A 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu majorar condenação imposta a motorista flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor, em cidade do meio-oeste do Estado. Além da reprimenda inicial por dirigir alcoolizado, o condutor foi também apenado por desacato, uma vez que ofendeu os policiais responsáveis por sua detenção.
O caso aconteceu no dia 5 de janeiro de 2014, às 3 horas da madrugada. O réu, alcoolizado, conduzia um carro de passeio na área central do município, quando resolveu fazer manobras perigosas consistentes em arrancadas bruscas e “cavalos de pau”. Os policiais, ao abordar o veículo, foram recebidos com agressividade, arrogância e exaltação.
Assim, as penas privativas de liberdade somadas totalizaram um ano, três meses e cinco dias de detenção, além do pagamento de 21 dias-multa e suspensão da habilitação pelo prazo de dois meses e 21 dias. O regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o semiaberto, por conta da reincidência do agente e de maus antecedentes.
Os desembargadores concluíram também pela inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão desses dois fatores. A câmara determinou o imediato cumprimento da pena, de acordo com o atual posicionamento do STF sobre o tema. O desembargador Rui Fortes foi o relator da matéria e a decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000031-23.2014.8.24.0022).