O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Tribunal de Justiça, o bloqueio de bens do ex-prefeito de Pinhalzinho (670 km de Florianópolis) Fabiano da Luz e do ex-prefeito de Nova Erechim (600 km da capital) Volmir Pirovano, em ação civil pública que questiona viagem de turismo ao exterior feita com dinheiro público. Também foram bloqueados os bens da empresa que promoveu a viagem e de sua proprietária e esposa de Fabiano, Cristiane Sutil Pritsch da Luz.
Na ação, a Promotoria de Justiça de Pinhalzinho demonstra que a viagem de 14 dias – intitulada Missão Oficial à Europa – dedicou apenas parte de quatro dias para supostas visitas técnicas, sendo o restante do tempo dedicado a visitas a pontos turísticos. “Na realidade, era um verdadeiro escárnio com o dinheiro público, uma vez que o enfoque da viagem era o turismo por países como Portugal, Espanha, Itália e Alemanha”, expõe o promotor Edisson de Melo Menezes.
Ressalta, ainda, que a empresa Da Luz Eventos, Turismo e Viagens foi a contratada, sem licitação, para a organização da “Missão Oficial”. A proprietária da empresa, esposa do então prefeito de Pinhalzinho, como bônus da operadora de turismo, ganhou um pacote idêntico ao dos integrantes da missão.
O pedido de bloqueio de bens, feito pela Promotoria de Justiça de Pinhalzinho, alcança o valor de R$ 390 mil, correspondente aos valores pagos pela Prefeitura de Pinhalzinho (R$ 17 mil) e Nova Erechim (R$16,3 mil), pelo custo provável do pacote recebido por Cristiane (R$ 16,3 mil), e o valor recebido pela empresa (R$ 28,3 mil), multiplicados por possível multa de três vezes estes valores, possível de ser cobrada caso a ação seja julgada procedente.
O Juízo da Comarca de Pinhalzinho, no entanto, considerou que não havia evidência de dilapidação do patrimônio dos réus na ação civil pública por ato de improbidade administrativa e não concedeu o bloqueio. Inconformado, o Ministério Público ingressou com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, argumentando que, conforme a jurisprudência consolidada, não há necessidade de evidência de dilapidação, bastando a existência de indício dos atos de improbidade administrativa.
Os argumentos do MPSC foram reconhecidos pelo TJ que, por decisão monocrática, concedeu a medida pleiteada. A decisão é passível de recurso. As informações são do MPSC.