A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que condenou a Caoa Montadora de Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor das filhas de um motorista que morreu em acidente de trânsito, após seu automóvel Hyundai Santa Fé colidir com um veículo, capotar diversas vezes e chocar-se frontalmente contra uma árvore, sem que nenhum dos 10 airbags do carro fosse acionado. Contudo, a segunda instância minorou o valor de R$ 200 mil para R$ 100 mil.
Em recurso, a empresa alegou que não há prova de falha nos airbags, uma vez que não houve perícia e que eles são dispositivos complementares de segurança. Seu funcionamento, acrescentou, depende de todo o conjunto de segurança do veículo, incluída a utilização do cinto de segurança, além de somente serem acionados em determinados casos de colisão.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, embora não haja prova técnica a respeito, fotos e boletim de ocorrência demonstram que não houve abertura dos airbags do veículo. O magistrado considerou que o carro da vítima contava com airbags frontais e laterais e bateu de frente em uma árvore, de modo que, diante do impacto, o normal seria o acionamento das bolsas de ar.
Quanto ao cinto de segurança, o outro condutor envolvido afirmou que, ao prestar os primeiros socorros à vítima, uma das primeiras coisas que fez foi soltar o cinto de segurança do motorista.
As duas filhas da vítima – uma médica e uma veterinária – deverão receber o montante de R$ 100 mil, na proporção de metade para cada autora. A redução do quantum indenizatório, entendeu a câmara, ocorreu porque a morte da vítima resultou de uma soma de fatores – e não somente da falha dos airbags.
“A montadora, embora tenha contribuído para a morte por conta da falha no airbag, agravando as lesões decorrentes do acidente, não foi a única causadora do dano, pois o acidente de trânsito foi provocado pelas próprias partes”, concluiu o desembargador.
A votação do julgamento da Apelação Cível n. 0311322-61.2015.8.24.0005 foi unânime, informa o TJSC.