A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um trio criminoso que fazia compras de passagens aéreas pela internet, com cartões de crédito clonados, e as revendia por valor abaixo do mercado. Os réus foram sentenciados por associação criminosa e falsificações de documento público e de documento particular.
De acordo com os autos, entre outubro de 2014 e agosto de 2016, em Florianópolis (SC) e Ubiratã (PR), os denunciados – um casal e o compadre deles – associaram-se com o objetivo de cometer crimes mediante utilização de documentos e cartões de crédito clonados ou falsificados. Conforme a denúncia do Ministério Público, o esquema fraudulento consistia na compra de dados bancários de terceiros, geralmente de cartões de crédito de pessoas com alta renda. As negociações com os “clientes” ocorriam pelas redes sociais.
Como algumas empresas aéreas exigem, no momento do check-in, a identidade e o cartão de crédito utilizado na compra, os denunciados produziam a falsificação de ambos. Ainda de acordo com a denúncia, o grupo lesou inúmeras pessoas que tiveram seus dados bancários devassados e utilizados para aquisição de bens e geração de dívidas indevidas. Cada réu tinha uma função definida no esquema: um deles era responsável por adquirir os dados de terceiros e fazer a compra das passagens, outro fazia a ponte com os compradores e a mulher, por sua vez, recebia os dados repassados e confeccionava documentos e cartões de crédito falsos.
O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital condenou cada um dos acusados a três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Eles recorreram sob o argumento de que o acesso aos dados armazenados em seus aparelhos telefônicos foi obtido de forma ilegal. “Não houve autorização judicial”, disseram. Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, a apreensão dos equipamentos em diligência de busca e apreensão foi autorizada previamente pelo juízo. Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ, a relatora afirmou “não haver necessidade de nova autorização judicial para análise e utilização dos dados armazenados”.
Ela lembrou que a prova torna-se inválida quando obtida diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. “Situação distinta da ocorrida no presente processo”, esclareceu. “Qual seria, então”, perguntou a magistrada, “a utilidade de apreensão de telefone celular, encontrado no local de cumprimento da diligência, se a autoridade policial não pudesse ter acesso ao seu conteúdo?”.
No mérito, a defesa pugnou pela reforma da decisão para que os três fossem absolvidos, sob a alegação de que as reproduções de CNH e dos cartões de crédito eram grosseiras e por isso se tratava de crime impossível. Em relação ao crime de associação criminosa, pediram absolvição por ausência de provas. No crime de falsificação, a desembargadora Cinthia entendeu que a imitação estava apta a ludibriar os servidores da empresa aérea, tanto que a grupo teve êxito em várias operações.
De acordo com a magistrada, sobre a associação criminosa, a materialidade e a autoria estão plenamente demonstradas no relatório policial e na prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais. Com isso, “demonstrada a atuação conjunta, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe”, concluiu a relatora em seu voto. Além dela, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza.
A decisão, unânime, foi publicada no dia 23 de agosto. Cabe recurso.
(Apelação Criminal n. 0018245-88.2016.8.24.0023).